Search

Reconhecimento e Revalidação

Reconhecimento e Revalidação

É um processo adotado em diversos países estrangeiros que busca a equivalência entre o curso ofertado e os Cursos do País em que se deseja utilizar a documentação com fins publicos. 

O processo no Brasil para a Revalidação e o Reconhecimento do titulo são diferentes e obedecem uma legislação que baliza o sistema em um ato administrativo. 

Aqui neste pequeno espaço prestaremos Informações e Orientações sobre o processo. 

A UniLogos® em parceria com a Advogada Especialista Dra. Dayane Silva – Advocacia e Consultoria especializada em processos de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros.

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 123.277 (MG), Dra Dayane é a pessoa indicada por nós para orientação e Procedimentos relacionados a Reconhecimento e Revalidação de Diplomas.

Alunos da UniLogos podem obter o Contato da Dra Dayane através do email: atendimento@unilogos.education

Nota: A UniLogos® não presta serviços de Convalidação, Reconhecimento ou Revalidação de Diplomas em qualquer país.

Documentos que você deve consultar:

Tela da Plataforma Carolina Bori – Diploma de Mestrado da UniLogos Reconhecido pela UFPEL

Tela da Plataforma Carolina Bori – Diplomas da UniLogos já reconhecidos no Brasil (precedentes)

Perguntas Frequentes

  • Mentira. Os cursos estrangeiros em nível de mestrado e doutorado cursados no exterior não precisam ser cursados presencialmente. Isso é um mito. Na década dos anos 90 saiu um decreto definindo: “cursos de mestrado e doutorado cursados a distância não poderão ser revalidados no Brasil”. Esse decreto foi revogado no ano de 2001. Isso quer dizer que não é porque o curso de mestrado ou doutorado sendo online impedirá a revalidação desta titulação no Brasil. O Conselheiro do CNE, Luiz Roberto declarou em audiência pública o seguinte acerca deste assunto: “não importa a modalidade de curso, se é presencial ou a distancia. Se revalida o documento”. Na revalidação de diplomas estrangeiros por meio de universidades brasileiras levam-se em consideração os seguintes fatores:

    1. O curso cursado deve possuir uma carga superior a exigida no Brasil.

    2. O curso deve possuir disciplinas correlatas, semelhantes, iguais ou equivalentes das exigidas no Brasil.

    3. A área de curso deve ser correlata, semelhante, igual ou equivalente dos cursos existentes no Brasil.

    4. A universidade brasileira em que o aluno concludente do curso no exterior entrar com o processo de revalidação deve oferecer o curso em questão.

    5. A documentação de conclusão deve estar totalmente legalizada para o Brasil (apostilamento caso seja de país pertencente a Convenção de Haia ou autenticação consular).

    6. Tradução juramentada de toda a documentação de conclusão do curso.

    7. Dissertação ou Tese encadernada.

    8. Curriculum dos professores avaliadores do curso.

    9. Ementa e conteúdo programático do curso.

    10.Entrar na data determinada com o processo de revalidação por meio do edital fornecido pela universidade.

    11.Caso a universidade esteja adequada ao portal Corolina Bori o aluno poderá acompanhar seu processo por meio do portal.

Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro quando se compara com os valores cobrados pelas universidades brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.

Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro quando se compara com os valores cobrados pelas universidades brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.

Isso não é verdade. O que se avalia é o documento (Admissibilidade Documental) e o mérito do aluno (Publicações e Produção Científica). As universidades brasileiras não podem atentar contra a soberania internacional das universidades que diplomaram brasileiros. Irá ser avaliado o histórico escolar, carga horária e as disciplinas que foram cursadas.

Outra grande inverdade. Não existem convênios de colaboração cientifica para a facilitação dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Isso seria crime e um tremendo ato de nepotismo e vemda Casada. Se isso fosse verdade, outras universidades estrangeiras colocariam em seus sites: Nossos diplomas são revalidados no Brasil pela Universidade X. Isso não existe

Nenhuma universidade estrangeira tem ou terá a obrigação de revalidar quaisquer diplomas no Brasil ou em quaisquer outros países. A mesma entregando toda a devida documentação para o aluno após a conclusão do curso e estando legal no seu país de origem nada mais esta obrigada a fazer. A LDB diz que é direito do aluno buscar a revalidação do seu diploma. Não existe nenhuma outro responsável nesse processo. Caso o aluno deseje poderá contratar consultoria para auxilia-lo no processo.

Outra grande inverdade. Nem acordo mercosul, tratado dos países de língua portuguesa, tratado de Haia ou quaisquer outros tratados poderão facilitar a revalidação do diploma no Brasil. A única coisa que pode facilitar o trabalho do aluno com o tratado de Haia é que, agora como o Brasil faz parte do tratado supracitado, o aluno não precisará buscar autenticação consular para seu diploma se o pais o qual esta a universidade estrangeira também pertencer ao tratado de Haia. O processo de revalidação é o mesmo tendo algumas nuances de universidade para universidade brasileira.

Outro engano das pessoas que não sabem de nada e falam como verdadeiros especialistas. O código civil diz que o título é direito cultural, intransferível e irrevogável do aluno. O título faz parte do patrimônio cultural do estudante. Ele poderá se apresentar como portador do título sem estar infringindo nenhuma lei constituída. O mesmo poderá enriquecer seu curriculum, poderá escrever livros, ministrar aulas, participar de debates, palestras e workshops ostentando o seu título. Fato que uma pessoa que possui um diploma americano possui muito mais respeito que qualquer outro com um diploma brasileiro.

Ademais o Provimento 62 do CNJ diz que os documentos educacionais passam a ser considerados documentos públicos.

Saiba mais Aqui!

Provimento 62 do CNJ – Aqui!

Isso não existe!!! O processo de cursar um programa de ensino estrangeiro é um e o processo de revalidação do diploma deste curso concluído é outro. São duas coisas antagônicas. A pessoa não revalida o diploma antes de concluir o programa de estudos no exterior. Primeiro a pessoa deve cursar o programa e depois buscar a revalidação do diploma. Quem promete isso esta enganando o aluno que não conhece o processo. Se souber de alguém ou quaisquer instituições que prometam isso denunciem.

Isso é um mito!!! O diploma não revalidado servirá para rechear o curriculum do portador e servirá para que o tal se apresente como portador do título. O diploma também servirá para fins de docência, acadêmicos, prova de títulos, empresariais e promoção salarial. Os únicos casos em que esse diploma precisará passar por uma revalidação será:

1. Caso o candidato preste um concurso público que essa exigência esteja descriminada em edital.

2. Caso o candidato apresente em um órgão que em seu regimento interno exija isso para aceite.

Sim, com a publicação da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 que em seu Art. 03 Autoriza Mestrados e Doutorados à Distância.

 

Desta forma não existe qualquer obstáculo para que o reconhecimento da documentação de conclusão ocorra.

 

Resolução nº 7 de 11.12.2017 clique Aqui!
Não. Embora não exista determinação Legal que proiba a atividade presencial no Brasil a CAPES orienta que não se deve realizar tal pratica. Como os parametros de trabalho de nossa instituição se alinham completamente com as autoridades constituidas nós NÃO realizamos, ou autorizamos que se realiza sob nenhuma circunstância, atividades presenciais de nossos Cursos em solo Brasileiro.

 

Lado outro é importante frisar que o CNE já se posicionou positivamente em favor da atividade presencial de Educação estrangeira no Brasil através do PARECER CNE/CEB Nº: 23/2009 Homologado (Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/3/2010, Seção 1, Pág. 9.)

 

Texto principal: “Continuar funcionando como uma escola norte-americana em território brasileiro. Assim, deve seguir a legislação comercial, trabalhista e tributária brasileira, normalmente, como qualquer organização empresarial que preste serviços educacionais. Perante o sistema educacional brasileiro, entretanto, não mantém nenhuma ligação e funciona como curso livre. Como tal, funciona a latere do sistema educacional do País. Seus alunos, caso desejem continuar estudos em estabelecimentos educacionais brasileiros, terão seus estudos previamente regularizados perante os respectivos órgãos dos sistemas de ensino no Brasil”.

 

Acesse o Parecer clicando Aqui!
Nossos cursos presenciais ocorrem em nosso Campus em Carencro, Louisiana (USA)

Sim.

A Unilogos foi informada na data de 19.07.2018 através do email: cadiestrangeiras@capes.gov.br , email assinado por Soraia de Queiroz Costa (Chefe de Divisão) que a LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL esta cadastrada na CAPES através do código I498, conforme imagem abaixo.

 

Obs: Esclarecemos que tal Cadastro não indica “reconhecimento” ou “recomendação”, trata-se de nosso registro perante a CAPES e a plataforma CAROLINA BORI.
 
Não.

A UniLogos é uma Universidade Americana, Registrada no Departamento de Educação da Florida através da Comissão Independente de Educação.

Legislação:

Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes / Rule 6E-5.001, FL Administrative Code, Commission for Independent Education. We are a duly legalized University and listed on the Florida Board of Education Universities Roll.

 

Portanto nossos cursos NÃO são reconhecidos pelo MEC do Brasil!

Baixe a ATA NOTARIAL que declara de forma oficial o NÃO reconhecimento da UniLogos pelo MEC / CAPES do Brasil

Sim.

 

A Unilogos além de ser acreditada por seus Parceiros possui o seguinte Rol:
 
 
  1. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered with the FLORIDA DEPARTMENT OF STATE through the number N17000002992, Authentication code 170321163520-400296652274 # 1 and Annual Renewal Code 2018: CC6359859941. Authorization given By the Secretary of State of Florida Ken Detzner.
  2. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL was approved by FLORIDA DEPARTMENT OF EDUCATION, Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes / Rule 6E-5.001, FL Administrative Code, Commission for Independent Education. We are a duly legalized University and listed on the Florida Board of Education Universities Roll.
  3. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is a Premier University for the ASIC (ACCREDITATION SERVICE FOR INTERNATIONAL SCHOOLS, COLLEGES AND UNIVERSITIES). ASIC has ISO 9001: 2015, conducts training of inspectors for the Ministry of Education in the Kingdom of Saudi Arabia. Official Member of the British Quality Foundation (BQF), Affiliated European Network for Quality Assurance in Higher Education and the European Distance Learning and E-Learning Network. Official Member and Recognized by the Council for Higher Education Accreditation (CHEA) is one of the United States. Member of the National Association of Foreign Student Advisers to promote the professional development of American college and university.
  4. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member The International Organisation for Educational Development “IOED” – An International Diplomatic Mission is a multi-issue institution, supporting a range of development activities that pave the way towards equality, economic growth, job creation, higher incomes, and better living conditions. The IOED is composed of institutional leaders, policy planners and senior diplomats engaged in advancing the international dimensions of the developmental initiatives and provide opportunities to join forces, exchange ideas, share institutional strategies, and provide an effective voice on matters of public policy. The IOED’s operational work is complemented by analytical studies that support the design of policies to reduce poverty. The IOED advises governments on ways to broaden the base of economic growth and protect the poor from economic shocks. (http://www.ioed.in/iche.html​).
  5. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member The Association American World Universities and Colleges is registered on the Department of State of Florida, USA, and is an accrediting association of universities, colleges, schools, institutes and other educational institutions considered prestige and educational excellence. AAWUC demands – inside its statute – transparency, hard work and excellence from the associated institutions.
  6. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member Academic Impact – UN The United Nations Academic Impact (UNAI) is a global initiative that aligns institutions of higher education with the United Nations in furthering the realization of the purposes and mandate of the Organization through activities and research in a shared culture of intellectual social responsibility. https://academicimpact.un.org
  7. UNESCO is the acronym for United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. It was founded just after the end of World War II, with the goal of contributing to peace and security in the world through education, science, culture and communications. The headquarters of Unesco is in Paris, France, and operates in 112 countries. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Premium Unesco
  8. The Mission Of WORLD UNIVERSITY CONSORTIUM Is To Evolve And Promote Development Of Accessible, Affordable, Quality Higher Education Worldwide Based On A Human-Centered Approach That Shifts The Emphasis From Specialized Expertise To Contextualized Knowledge Within A Trans-Disciplinary Conceptual Framework Reflecting The Complexity And Integration Of The Real World, From Teaching Mastery Of A Field Of Knowledge To Learning That Enhances The Capacity Of Students To Think And Discover Knowledge For Themselves, From Theoretical Mastery To Acquisition Of Knowledge, Skills And Values Relevant To Each Individual’s Personal Development And Career – An Educational System Better Suited To Develop The Full Potentials Of Social Personality And Individuality For Productive Engagement, Social Welfare And Psychological Well-Being. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member American University Consortium.
  9. THE INTERNATIONAL ALLIANCE OF UNIVERSITIES IAU, proudly presents WHEDThe World Higher Education Database (WHED) Portal provides information on Higher Education Institutions, Systems and Credentials in over 190 countries. The IAU WHED Portal ( www.unesco-whed.org/iau ) is the International Alliance of Universities’ (IAU) latest reference tool on higher education systems. It is one of the largest Organizations that congregates Universities Recognized and that act in a regular and effective way. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International Alliance Of Universities. http://www.iau-iau.net/detail_institution.php-43637.pdf
  10. CALIFORNIA UNIVERSITY FCE is a University and a Grade Evaluator and Academic Documents.
    California University FCE is now recognized by the United Nations NGO Branch, a CHEA member under UNESCO. CHEA International Quality Group ID # 459C246 is granted to California University FCE as an Evaluator of curricula and academic programs of state approved universities that apply for regional and national accreditation as well as the UNESCO affiliated universities. Please see the attached computer print outs.
    EDUCAUSE I.D. # 198820 is granted to California University FCE for being a State of California Government-Approved-Section 23801(d), and U.S. Federal Government-Approved – Section 509(a)(1), Tax-Exempt Higher Education Organization in the United States of America. Very few higher education organizations like the American Council on Education (ACE) www.acenet.edu are bestowed with this honor and privilege of getting an EDUCAUSE I.D. number 198820 and tax exemption. There is no evaluation service in the USA ever granted this honor and privilege. Most of the members of the National Association of Credential Evaluation Service (NACES) were granted the Section 501(c) Approval only. The Section 501 (c) Approval is also very difficult to obtain. Not everybody can get Section 23801(d) Approval from the State and 509(a)(1) Approval from the U.S. Federal government.
    California University FCE reports are recognized by California Department of Education and the United States Department of Education through our memberships in higher education organizations wherein the U.S. Department of Education is also an organizational member. We did the university curriculum evaluation and credential evaluation of the deans, faculty members, staff and students of California University of Management and Sciences when it applied for national accreditation by the Accrediting Council for Independent Colleges and Schools (ACICS) in October 2005. It is now accredited to grant degrees and certificates since April 2006.
    The United States Department of Education has listed California University FCE on October 23, 2009 in its Education Resource Organizations Directory with Unique ID No: 7499. California University FCE is also accredited as a Credential Evaluation institution by AAHEA – American Association for Higher Education and Accreditation.

    The Degrees of LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL. Were evaluated by CUFCE and had positive ACCREDITATION through document number CU7387-05-0915.

    THE OLYMPUS INTELLECTUAL CENTER is an important worldwide educational consortium.

    Today there are around 1,000 universities around the world.

    Among the universities we have the most important ones such as: Harvard, Columbia, Massachusetts, University of Minho, Federal University of Rio de Janeiro among others.

    Unilogos was approved and today it is part of the list of member universities of Olympus (Heptapolis, Athens-Greece).

    This is an important accreditation. Being at the side of the world’s largest universities is more proof of our dedicated and honest work.​

    LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International Olympus Intellectual Center

    http://www.heptapolis.com/worldthinkbank/1000-universities-in-one/

  11. The BUNYORO KITARA is an important Royal Family of the Kingdom of Uganda
    Bunyoro is one of the five traditional kingdoms of Uganda. It is an ancient African kingdom that was abolished in 1967, and having been declared subnational in 1993. It is located to the east of Lake Albert.
    The kingdom of Bunyoro appeared in the 15th century in the region of Lake Albert. This area had already been the reign of the Batembuzi and Bachwezi Kitara dynasties. Probably coinciding with an invasion of the Luo, the dynasty took over the power with which the Babiito Bunyoro kingdom became the most important in present-day Uganda. The supremacy was maintained between centuries XVI and XIX, when the influence of the kingdom of Buganda grew.
    The kingdom was also called Bunyoro-Kitara. The ruler was Omukama and had no fixed abode.
    When the first European explorers arrived in 1860, the kingdom was under the command of King Kyebambe, ancestor of King Kabalega.
    LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Bunioro Kitara
    http://www.bunyoro-kitara.org
  12. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CAPES – Coordination of Improvement of Higher Level Personnel (Ministry of Education Government of Brazil) Registration: I489
  13. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CNPq – Ministry of Science, Technology, Innovation and Communications (CNPq Brazil) Code: K2E200000001.
  14. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL concerned with the advancement of education and with the improvement of its work created the COGNITIONIS CIENTIFICA MAGAZINE. The Journal is registered under ISNI 0000 0004 6878 2803 and ISSN 2595-8801. Both can be consulted on the Official ISNI and ISSN websites.
Não.
Tal ato é considerado “venda casada” e é extremamente imoral, vez que a finalidade de uma Universidade é prover o Capital Intelectual e contribuir para o avanço educacional definido em suas propostas principais.

 

Nota: Não se deixe enganar, instituições que prometem entrega de documento reconhecido ou revalidado são imorais e na maioria das vezes enganam seus estudantes. Escolha instituições que possuam compromisso com a ética e com a verdade.

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.

Não, a Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que em muito facilitará o controle e o fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau maior de interatividade entre as partes interessadas. A utilização será por adesão e ocorrerá mediante a assinatura de um termo de adesão.

Não, segundo a Resolução do CNE nº 03/16, os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

 

A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo portanto desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento

Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado ou reconhecido.
A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.
Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.

Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir de 14 de agosto próximo

A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.

Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção definem internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.

A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.

Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.

A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 2/2016 do CNE, o processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação da formação do requerente deve considerar a totalidade da experiência formativa.

Entretanto, nos casos onde a defesa pública não aconteceu, a Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa, valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega. Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição, do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.

Obs: Não é o Caso da Unilogos®,os nossos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado possuem exigência de Defesa dos Trabalhos de conclusão.

Não. Como estabelece a Resolução 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.

Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise ter um programa similar.

O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa. Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim.

Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de seu quadro de professores e pesquisadores.

Procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.

Conforme Resolução Nº3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

Não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. A relação dessas instituições e cursos será transmitida ao Ministério da Educação pelas universidades revalidadoras e reconhecedoras, conforme disposto no Artigo 18 da PN º 22/2016 do MEC, e, quando existente, será disponibilizada no Portal Carolina Bori.

Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento.

O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016, e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciada que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

De acordo com a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, os candidatos interessados em revalidação de diplomas de graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

 

I – Cópia do diploma.

II – cópia do histórico escolar contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:

 

I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos; c) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).

IV – cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina

V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados

VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.

Conforme a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, a universidade poderá solicitar a tradução da documentação, exceto em casos de línguas francas utilizadas em ambiente acadêmico: inglês, francês e espanhol.

A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição responsável.

Não, o requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original.

As instituições de ensino que aderirem à Plataforma Carolina Bori, elaborada pelo Ministério da Educação para apoiar o processo de revalidação e reconhecimento, poderão disponibilizar as informações em meio on-line, permitindo o acompanhamento de todo o processo e o acesso a todas as informações relevantes. As demais instituições poderão dispor em seus procedimentos e normas internas quais as medidas para disponibilização de tais informações.

Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à autenticação consular.

Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua autenticidade. Um documento apostilado por uma instância oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para alcançar a condição de diploma reconhecido (ou revalidado), o diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar pelos procedimentos definidos na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016 e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.

A Revalidação de diplomas de graduação, de acordo com a Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011/MEC, deverá ser feita por universidades federais devidamente credenciadas no Ministério da Educação, para modalidade de educação à distância; e que possuam oferta de curso de graduação à distância equivalente ao que se refere o diploma em análise. A portaria supracitada menciona apenas os cursos de graduação, entretanto, o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela CAPES. Ressaltamos que o objetivo imediato da pós-graduação é favorecer a pesquisa científica e proporcionar ao estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica. Para além destes interesses imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. Levando esses objetivos em consideração, as instituições de ensino superior brasileiras, de modo geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação, quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia.

As seguintes resoluções do CNE dispõem sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais:

• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001
• Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005
• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006
• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 De onde se conclui que diplomas obtidos nesse tipo de instituição não serão mais passíveis de reconhecimento no Brasil.

Para que tenham validade no Brasil, todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) obtidos no exterior deverão ser revalidados ou reconhecidos por uma instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciadas e que possua curso na mesma área de conhecimento. Portanto, nenhum diploma de universidade estrangeira é automaticamente reconhecido no Brasil.

A lista específica mencionada nos Artigos 22 e 36 da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC será elaborada a partir do início da utilização da Plataforma Carolina Bori. À medida em que as instituições de ensino superior, aderentes ou não à Plataforma, revalidarem/reconhecerem diplomas estrangeiros, esses diplomas serão contabilizados na lista.

Não existe uma lista de cursos ou de universidades estrangeiras cujos diplomas podem ou não podem ser revalidados/reconhecidos no Brasil. As instituições de ensino superior revalidadoras/reconhecedoras têm autonomia para reconhecer ou negar o reconhecimento de um diploma, baseadas em avaliações proprias.

Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de origem.

Obs: Essa é uma pergunta muito comum. A resposta acima é OFICIAL e consta da pergunta de nº 23 da FAQ da Plataforma Carolina Bori do Governo Federal do Brasil. Portanto inexiste na base de dados do MEC do Brasil listagem de Universidade Estrangeiras, assim como a pergunta de nº 18 da mesma FAQ deixa claro que diplomas de Cursos Estrangeiros obtidos de forma presencial em modo de convênio com Instituições Brasileiras NÃO serão Revalidados ou Reconhecidos!

Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.

O fato de a universidade não estar na lista de universidades que aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras, independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori, deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.

Nesse caso o requerente deverá procurar diretamente uma instituição habilitada, que ainda não tenha aderido à Plataforma e verificar se possui vaga disponível.

A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método, uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de conclusão final do curso.

Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira.

A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação.

 

Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil, é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos, de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação.

 

O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito: “No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria, promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.

A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que, se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular, estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.

Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.

O curso de Mestrado e Doutorado são considerados cursos de educação continuada/Aperfeiçoamento, somente cursos de profissionalização como os de Graduação (Bacharel) habilitam para o exercício profissional. O mestrado e doutorado tem poder de habilitar o diplomado para o exercício da docência. Neste caso a contratação é um ato discricionário da Instituição que analisa o pedido. Assim como um cidadão Brasileiro pode ser admitido como um professor convidado em uma Universidade Americana um brasileiro com formação em Mestrado e Doutorado da UniLogos também o pode. Os critérios são institucionais, portanto, a escolha e a admissão partem de regras próprias da instituição contratante.

ACERCA DO PROCESSO

A iniciativa da busca do reconhecimento do diploma conquistado é de responsabilidade exclusiva do diplomado e é requerido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica legal.

O processo de reconhecimento (Graduação) do diploma estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório para o caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a profissão acadêmica/empresarial diplomada, requerer registro profissional exigido por lei, ou requerer o gozo de benefícios no sistema público do país dependendo da situação.

Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta e exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado), não é exigido o reconhecimento acadêmico em Universidades do país do titulado, sendo a decisão de aceite deste diploma de exclusiva competência legítima e legal da empresa nacional ou internacional contratante, sem quaisquer outras interferências.

Ressalta-se que no Brasil, fonte LDB 9394/96, artigo 48, § 2º e § 3º, o requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma área ou equivalente. A Atual Portaria 20 de 13 de dezembro de 2016 do MEC( recomendamos a leitura na íntegra para esclarecer dúvidas) cita que no caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.

A atual legislação brasileira, prevê que, na análise do processo documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento pleno da legislação educacional vigente e as características normativas aplicadas.

Ainda na análise do processo de revalidação brasileira (Graduação) poderá ser exigida pela Comissão Examinadora uma nova da defesa presencial da monografia, sem modificação do texto aprovado pela Universidade de origem; o cumprimento de complemento acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a distância.

No caso do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro (Pós-Graduação), são indicados os mesmos procedimentos de designação dos educadores da Comissão Examinadora nas Universidades, análise do processo documental do reconhecimento, podendo ser exigida, também, uma nova defesa presencial pelo requerente da dissertação ou tese, sem modificações do texto aprovado pela Universidade de origem.

Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos praticados no país, lembrando não haver verificação de equivalência das disciplinas, devido à não-exigência de diretrizes curriculares nestes níveis de ensino, a não ser a verificação da compatibilidade das disciplinas com o curso oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter sido aprovada e registrada pelo Conselho de Educação da Universidade Estrangeira, seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também, da autonomia da Universidade Estrangeira.

A DESINFORMAÇÃO NA INTERNET ACERCA DO ASSUNTO

Existem aproveitadores, que criam associações, vendidas, diga-se de passagem, repletas de SUSPEIÇÃO pois os diretores são “vendedores” de cursos e donos de instituições de ensino, que pregam aos quatro ventos “irregularidades”. Utilizando Resoluções REVOGADAS, prestando um desserviço à sociedade. Valorizam seus próprios cursos, suas Instituições e disseminam ideias sem base em qualquer legislação. Faltam com a verdade. O MEC/CAPES no Brasil, não analisa ou avalia cursos estrangeiros, muito menos modalidades de cursos, apenas regulamenta a revalidação, um processo Administrativo e documental junto as universidades brasileiras.

A responsabilidade pela escolha da Instituição educacional na qual se matricula, é do interessado. Cabe a ele verificar toda a legalidade e idoneidade da mesma junto aos órgãos do seu país de origem, bem como entender a legislação educacional na qual posteriormente fará uso de sua diplomação.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Repetitivamente devemos, sempre, renovar as informações de que:

A falta do reconhecimento privado ou público do diploma em Universidades de quaisquer países, não desqualifica, não invalida, não descaracteriza, não torna ilegal ou ilegítima a titulação acadêmica / profissional ou empresarial conquistada, emitida pela Universidade, seja qual for a modalidade de ensino, nível ou áreas de ensino aplicadas.

Os diplomas e históricos do nível de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, respeitadas suas áreas ou cursos, destinados às características, exclusivamente as áreas empresariais, não tem exigências de autenticação consular nem mesmo do reconhecimento em Universidade de qualquer país, pois cabe esta decisão de aceite, independente, exclusivamente, à Direção da Empresa contratante, quanto ao processo interno de contratação individual daquele diplomado. Estas características têm sido destacadamente aplicáveis em todo o mundo.

Posicionamento do Conselheiro do CNE Conselho Nacional de Educação

Para o cumprimento do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro em países que não estejam citados na convenção de Haia, ainda se requer passar pelo Serviço Consular da Embaixada – Ministério das Relações Exteriores, instalada no país de origem da Universidade emitente, considerada um dos direitos constitucionais do cidadão requerente, devendo o Consulado descartar a intenção de quaisquer atos impeditivos ou de cerceamento das autenticações requeridas, a não ser que este cerceamento seja consubstanciado por decisão jurídica legal, identificadas e justificadas legalmente as razões do cerceamento, tendo esta decisão transitada em julgado no Tribunal, oportunizado às partes o acesso a todos os trâmites legais e instâncias judiciais.

​Obs. Em países signatários do tratado de Haia, como é o caso do Brasil, não será necessária autenticação consular e apenas a notaria e apostilamento.

​Os direitos de participação de processos de revalidação (graduação) ou reconhecimentos (pós-graduação) dos diplomas estrangeiros, conquistados por cidadãos dos diversos países, são direitos legais estabelecidos, através de leis constitucionais, emitidos em seus próprios países democráticos.

​Hoje, o processo de autenticação é realizado pela Convenção de Haya, através da emissão do “Apostille”, que substitui legalmente a antiga autenticação consular, já determinada pelo MRE/Brasil suas comunicações legais a respeito.

​O processo de revalidação do diploma estrangeiro (apostille) é obrigatório para o desenvolvimento do exercício profissional do titulado (desempenho das profissões formadas no nível de Graduação) ou para o desempenho docente superior (desempenho da docência do ensino superior no nível das Pós-Graduações e/ou gozo de benefícios no sistema público dos países).

​Ressalta-se que o requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma área ou equivalente. No caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.

​A atual legislação prevê que, na análise do processo documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento.